ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DO CARIRI
CAPITULO I
Da Finalidade do Instituto
Art. 1°. O Instituto Cultural do Cariri, sociedade civil com sede na cidade do Crato/CE, fundado em 04 de outubro de 1953, tem por finalidade o estudo das ciências, letras, artes e ofícios, bem como o da cultura popular do Cariri cearense.
Art. 2°. Para preencher os seus fins, o Instituto manterá e promoverá:
Art. 3°. A região de abrangência do Instituto compreende os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte, Barbalha, Missão Velha, Santana do Cariri, Milagres, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda, Araripe, Campos Sales, Assaré, Brejo Santo, Mauriti, Barro, Aurora, Jardim, Jati, Abaiara, Granjeiro, Penaforte, Altaneira, Porteiras, Salitre e Potengi (adotando-se como critério a classificação da Mesorregião Sul Cearense dada pelo IPECE – Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará, ano 2010).
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Art. 4°. O Instituto é composto de cinco (05) classes de sócios: Fundadores, Efetivos, Correspondentes, Honorários e Beneméritos.
Art. 5°. É considerado Sócio Fundador o que se associou à ideia de organização do Instituto no ato de sua fundação e assinou a respectiva Ata.
Art. 6°. Sócio Efetivo é aquele que participa, ativa e assiduamente, dos trabalhos do Instituto e que pode votar e ser votado.
Art. 7°. Sócio Correspondente é o que, residindo fora da região do Cariri cearense, mantém correspondência assídua com o Instituto e concorre, com sua experiência e interesse, para o engrandecimento da Instituição.
Parágrafo único. Passando a residir na Região, o Sócio Correspondente poderá se tornar Efetivo.
Art. 8°. Sócio Honorário é aquele que, por distinta posição social ou reconhecido mérito pessoal e ainda em virtude de relevantes serviços prestados à sociedade, recebe tal distinção do Instituto.
Art. 9°. Sócio Benemérito é aquele que tenha concorrido com elevado donativo de valor histórico, ou de qualquer outra espécie, para a organização e manutenção do Instituto.
Art. 10. O Sócio Efetivo contribuirá, desde o ato de sua admissão, com a anuidade no valor a ser atualizado, periodicamente, pela Diretoria.
Art. 11. Torna-se passível de suspensão, a critério da Diretoria, o Sócio que:
Parágrafo único. O sócio suspenso que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva comunicação, não apresentar razões que sejam julgadas pela mesa suficientes para sua reabilitação, será considerado excluído dos quadros do Instituto.
Art. 12. Ao Sócio Efetivo será concedida, por motivo ponderável, licença por tempo não superior a seis (06) meses, sendo seu lugar nas Comissões preenchido por nomeação
Art. 13. O Sócio Efetivo que não satisfizer o pagamento das mensalidades por três (03) meses seguidos ficará suspenso dos seus direitos, podendo voltar à sua plenitude logo que normalizar a situação com os cofres sociais.
Art. 14. Na sessão de posse do Sócio Efetivo o recipiente prestará o seguinte compromisso: “prometo trabalhar pelo desenvolvimento do Instituto Cultural do Cariri e cumprir fielmente os seus estatutos”.
CAPÍTULO III
Das Cadeiras
Art. 15. Ficam criadas 150 (cento e cinquenta) cadeiras no Instituto Cultural do Cariri, a serem preenchidas com defesa de trabalho sobre os seus Patronos em solenidades públicas da Entidade:
Art. 16. Não poderão ser escolhidos como Patronos de Cadeiras pessoas ainda vivas.
CAPÍTULO IV
Das Sessões
Art. 17. As sessões do Instituto serão Ordinárias, Extraordinárias, de Assembleia Geral e Solenes.
Art. 18. As Sessões Ordinárias serão mensais e se realizarão em dia e hora designados pela mesa.
Art. 19. As Sessões Ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
Art. 20. Consideram-se Extraordinárias as sessões não estabelecidas nos presentes Estatutos, as quais seguirão o rito das Sessões Ordinárias e obedecerão as mesmas exigências.
Art. 21. As Sessões de Assembleia Geral serão convocadas por Edital, 15 (quinze) dias antes da sua realização, pelo Presidente, quando a mesa julgar necessário, ou a requerimento de 10 (dez) Sócios Efetivos no pleno gozo de seus direitos.
Art. 22. Para a realização da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria absoluta dos Sócios Efetivos, na primeira convocação; e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
Parágrafo único. Entre a primeira e a segunda convocações o prazo será de uma hora.
CAPÍTULO V
Da Direção e Administração
Art. 23. A direção e a administração do Instituto competem à Diretoria eleita bienalmente entre os Sócios Efetivos.
Art. 24. A Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário, 2º Secretário, Diretor Social, Cerimonialista, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 25. Ao Presidente compete:
Art. 26. Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências.
Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo 1º Secretário, e assim sucessivamente, na ordem estabelecida no art. 24.
Art. 27. Ao 1º Secretário compete:
Art. 28. Cabe ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências.
Art. 39. É da competência do 1º Tesoureiro:
Art. 30. Cabe ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências.
Art. 31. O membro da Diretoria que faltar a 03 (três) reuniões contínuas e 06 (seis) intercaladas, sem a devida justificativa, perderá o direito de permanecer no cargo.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 32. O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral:
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á mensalmente, e, sempre que necessário, extraordinariamente.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Superior
Art. 34. O Conselho Superior será constituído por 04 (quatro) membros, sendo um Presidente e 03 (três) titulares, escolhidos por ocasião das Eleições Gerais do Instituto.
Art. 35. Compete ao Conselho Superior acompanhar as atividades da Instituição em suas finalidades estatutárias e desempenhar funções consultivas e orientadoras, no que concerne ao cumprimento de seus dispositivos originais.
CAPÍTULO VIII
Das Comissões
Art. 36. Haverá três Comissões Permanentes:
Parágrafo único. Essas Comissões serão compostas de 03 (três) membros, sendo um dos quais seu presidente, por escolha da comissão.
Art. 37. As Comissões Especiais, quando necessárias, serão nomeadas pela Diretoria do Instituto.
Art. 38. À Comissão de Folclore e Tradições Populares compete assistir, apoiar e promover apresentações e divulgação dos grupos da cultura popular caririense, no sentido de preservação e incentivo da memória regional.
Art.39. À Comissão de Editoração e Organização de Livros e Revistas compete:
Art. 40. À Comissão de Ciências, Letras e Artes compete realizar estudos e pesquisas que lhe forem determinados, bem como emitir parecer sobre a idoneidade intelectual dos candidatos a Sócios.
CAPITULO IX
Da Admissão dos Sócios
Art. 41. Os sócios Efetivos, Correspondentes, Honorários e Beneméritos serão admitidos mediante proposta apresentada por Sócio em pleno gozo dos seus direitos, após parecer favorável da Comissão de Ciências, Letras e Artes, e referendado por maioria simples dos membros da Diretoria.
Parágrafo único. Da proposta referida no caput constarão os dados de qualificação do proposto, bem como os cargos que tenha exercido, a natureza de qualquer escrito, composição ou livro que tenha produzido, dados esses que serão firmados em declaração escrita.
Art. 42. Ao Sócio Benemérito será emitida uma comunicação escrita e encaminhado um Diploma a ser entregue em Sessão Solene do Instituto.
CAPITULO X
Das Eleições e Substituições
Art. 43. As eleições da Diretoria e das Comissões Permanentes serão realizadas bienalmente, na primeira quinzena de outubro.
Art. 44. As eleições para qualquer fim se realização por escrutínio secreto, sendo considerado eleito o que obtiver maioria simples de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o de idade mais avançada.
Art. 45. Havendo qualquer vaga na Diretoria ou nas Comissões Permanentes, por motivo de falecimento, renúncia, mudança de domicilio e de categoria do titular de qualquer cargo, será este preenchido:
Art. 46. O período social terá a duração de dois (02) anos, iniciando-se na data do aniversário do Instituto, 04 de outubro, ocasião em que serão empossados os eleitos.
CAPITULO XI
Disposições Gerais
Art. 47. As consultas, pareceres, propostas e requerimentos serão feitos por escrito, devidamente assinados, sendo todos protocolados e arquivados.
Art. 48. Por interesse próprio, os membros da Diretoria não poderão firmar contrato ou outro tipo de vínculo que tenha por objeto o uso e gozo, com exclusividade e continuidade, de salas ou espaços da sede do Instituto.
Art. 49. Os Sócios Efetivos poderão retirar e conservar em seu poder qualquer livro da Biblioteca, até o prazo máximo de trinta (30) dias, mediante registro próprio.
Art. 50. A mesa organizará os regulamentos que julgar convenientes para a plena execução deste Estatuto e regular funcionamento dos diversos órgãos do Instituto.
Art. 51. O presente Estatuto só poderá ser reformado mediante a Assembleia Geral convocada por 1/3 (um terço) dos Associados.
Art. 52. Os Sócios do Instituto não respondem pelas obrigações sociais da Instituição.
Art. 53. Ocorrendo a interrupção das atividades do Instituto por mais de cinco (05) anos, entender-se-á que o Instituto tenha encerrado as suas funções, passando então a universalidade do seu patrimônio à instituição similar do município do Crato, ou à Universidade Regional do Cariri (URCA), ficando sob sua guarda até o posterior restabelecimento das atividades originais.
Parágrafo único. Durante o período de interrupção dos trabalhos normais do Instituto, todo o seu patrimônio será administrado e conservado pela última Diretoria até o prazo estabelecido no caput.
Art. 54. Os casos omissos serão avaliados e resolvidos pela Diretoria ou, segundo sua importância, pela Assembleia Geral.
Crato/CE, 07 de dezembro de 2016.
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José Huberto Tavares de Oliveira Heitor Feitosa Macêdo
(Presidente do ICC) (Secretário do ICC)