ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DO CARIRI


CAPITULO I

 

 

 

                                                Da Finalidade do Instituto

Art. 1°. O Instituto Cultural do Cariri, sociedade civil com sede na cidade do Crato/CE, fundado em 04 de outubro de 1953, tem por finalidade o estudo das ciências, letras, artes e ofícios, bem como o da cultura popular do Cariri cearense.

Art. 2°. Para preencher os seus fins, o Instituto manterá e promoverá:

  1. a) intercâmbio cultural com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras;
  2. b) a edição de uma revista em que se publiquem trabalhos dos sócios e de outros colaboradores;
  3. c) uma biblioteca e arquivo em que se guardem e relacionem os papéis, livros, documentos, cartas geográficas, autógrafos, etc., referentes à finalidade exposta no art. 1º deste Estatuto;
  4. d) o culto, por meio de comemorações adequadas, dos feitos de nossa história, especialmente do Cariri cearense; e
  5. e) a restauração e a conservação dos arquivos públicos e particulares, de símbolos e monumentos de qualquer natureza, ligados à história, ao estudo dos antigos usos, costumes e tradições do Cariri cearense.

Art. 3°. A região de abrangência do Instituto compreende os Municípios de Crato, Juazeiro do Norte, Barbalha, Missão Velha, Santana do Cariri, Milagres, Caririaçu, Farias Brito, Nova Olinda, Araripe, Campos Sales, Assaré, Brejo Santo, Mauriti, Barro, Aurora, Jardim, Jati, Abaiara, Granjeiro, Penaforte, Altaneira, Porteiras, Salitre e Potengi (adotando-se como critério a classificação da Mesorregião Sul Cearense dada pelo IPECE – Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará, ano 2010).

                                                                                                                         CAPÍTULO II

                                               Dos Sócios

Art. 4°. O Instituto é composto de cinco (05) classes de sócios: Fundadores, Efetivos, Correspondentes, Honorários e Beneméritos.

Art. 5°. É considerado Sócio Fundador o que se associou à ideia de organização do Instituto no ato de sua fundação e assinou a respectiva Ata.

Art. 6°. Sócio Efetivo é aquele que participa, ativa e assiduamente, dos trabalhos do Instituto e que pode votar e ser votado.

Art. 7°. Sócio Correspondente é o que, residindo fora da região do Cariri cearense, mantém correspondência assídua com o Instituto e concorre, com sua experiência e interesse, para o engrandecimento da Instituição.

Parágrafo único. Passando a residir na Região, o Sócio Correspondente poderá se tornar Efetivo.

Art. 8°. Sócio Honorário é aquele que, por distinta posição social ou reconhecido mérito pessoal e ainda em virtude de relevantes serviços prestados à sociedade, recebe tal distinção do Instituto.

Art. 9°. Sócio Benemérito é aquele que tenha concorrido com elevado donativo de valor histórico, ou de qualquer outra espécie, para a organização e manutenção do Instituto.

Art. 10. O Sócio Efetivo contribuirá, desde o ato de sua admissão, com a anuidade no valor a ser atualizado, periodicamente, pela Diretoria.

Art. 11. Torna-se passível de suspensão, a critério da Diretoria, o Sócio que:

  1. a) abandonar reincidentemente o cumprimento dos seus deveres estatutários;
  2. b) conduzir-se inadequadamente, em sessão ou na sociedade, tendo recebido advertência na primeira vez e censura pública na segunda;
  3. c) menosprezar de público os atributos e objetos do Instituto, seus fins e organização, ou detratar injustamente qualquer um de seus associados;
  4. d) não comparecer às sessões por mais de três (03) meses sem justificar por escrito;

 

Parágrafo único. O sócio suspenso que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva comunicação, não apresentar razões que sejam julgadas pela mesa suficientes para sua reabilitação, será considerado excluído dos quadros do Instituto.

Art. 12. Ao Sócio Efetivo será concedida, por motivo ponderável, licença por tempo não superior a seis (06) meses, sendo seu lugar nas Comissões preenchido por nomeação

Art. 13. O Sócio Efetivo que não satisfizer o pagamento das mensalidades por três (03) meses seguidos ficará suspenso dos seus direitos, podendo voltar à sua plenitude logo que normalizar a situação com os cofres sociais.

Art. 14. Na sessão de posse do Sócio Efetivo o recipiente prestará o seguinte compromisso: “prometo trabalhar pelo desenvolvimento do Instituto Cultural do Cariri e cumprir fielmente os seus estatutos”.

                                                                                                                         CAPÍTULO III

                                               Das Cadeiras

Art. 15. Ficam criadas 150 (cento e cinquenta) cadeiras no Instituto Cultural do Cariri, a serem preenchidas com defesa de trabalho sobre os seus Patronos em solenidades públicas da Entidade:

  1. a) as cadeiras já criadas ficam oficializadas com seus Patronos e atuais ocupantes, ratificadas decisões anteriores da Diretoria;
  2. b) a Diretoria cuidará do preenchimento das demais Cadeiras, instituindo em tempo oportuno seus Patronos, observando a exigência de homenagear vultos notáveis ligados por qualquer título à nossa Região nos setores das Letras, Ciências, Folclore, Artes e Ofícios, bem como Filosofia;
  3. c) ficam destinadas 45 Cadeiras às Letras, 35 às Ciências, 20 ao Folclore, 45 às Artes e Ofícios, e 05 à Filosofia;
  4. d) só será admitido como titular de uma cadeira o candidato que for aceito por maioria absoluta em votação da Diretoria;
  5. e) quando alguma das cadeiras se encontrar vaga, o próximo ocupante eleito defenderá, ao ser empossado, trabalho a respeito do seu predecessor imediato;
  6. f) todos os trabalhos acerca das cadeiras, seus patronos e ocupantes, bem como as saudações aos recipiendários, serão, oportunamente, publicados na revista Itaytera;
  7. g) só poderão ser admitidas no quadro dos Sócios Titulares pessoas vinculadas à vida cultural da Região caririense; e
  8. h) o Sócio Titular que expressamente renunciar a sua Cadeira por escrito terá esta declarada vaga.

 

Art. 16. Não poderão ser escolhidos como Patronos de Cadeiras pessoas ainda vivas.

                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                          Das Sessões

Art. 17. As sessões do Instituto serão Ordinárias, Extraordinárias, de Assembleia Geral e Solenes.

Art. 18. As Sessões Ordinárias serão mensais e se realizarão em dia e hora designados pela mesa.

Art. 19. As Sessões Ordinárias obedecerão à seguinte ordem:

  1. a) abertura da sessão pelo Presidente;
  2. b) leitura e discussão da Ata;
  3. c) leitura e despacho do Expediente;
  4. d) estudo e solução dos assuntos trazidos ao conhecimento do Plenário;
  5. e) uso facultativo da palavra; e
  6. f) encerramento pelo Presidente.

 

Art. 20. Consideram-se Extraordinárias as sessões não estabelecidas nos presentes Estatutos, as quais seguirão o rito das Sessões Ordinárias e obedecerão as mesmas exigências.

Art. 21. As Sessões de Assembleia Geral serão convocadas por Edital, 15 (quinze) dias antes da sua realização, pelo Presidente, quando a mesa julgar necessário, ou a requerimento de 10 (dez) Sócios Efetivos no pleno gozo de seus direitos.

Art. 22. Para a realização da Assembleia Geral é necessária a presença da maioria absoluta dos Sócios Efetivos, na primeira convocação; e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.

Parágrafo único. Entre a primeira e a segunda convocações o prazo será de uma hora.

 

                                                                                                                           CAPÍTULO V

                                                

                                         Da Direção e Administração

Art. 23. A direção e a administração do Instituto competem à Diretoria eleita bienalmente entre os Sócios Efetivos.

Art. 24. A Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário, 2º Secretário, Diretor Social, Cerimonialista, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 25. Ao Presidente compete:

  1. a) abrir, dirigir, distribuir os trabalhos das sessões e os suspender, quando necessário;
  2. b) visar a correspondência recebida e assinar a expedida;
  3. c) representar o Instituto ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  4. d) nomear o Bibliotecário e quaisquer comissões especiais.
  5. e) tomar parte nos trabalhos das comissões permanentes e especiais, sempre que o entender ou for necessário;
  6. f) fiscalizar o serviço do Arquivo e da Biblioteca, determinando as providências que julgar necessárias;
  7. g) nomear, suspender e exonerar funcionários do Instituto, submetendo o ato à aprovação da Diretoria;
  8. h) autorizar quaisquer despesas e visar os respectivos comprovantes;
  9. i) promover sessões de aniversário e de datas comemorativas;
  10. j) exercer o voto de minerva, quando houver empate em qualquer votação; e
  11. l) apresentar, nas sessões de aniversário do Instituto, um relatório geral dos trabalhos realizados durante o ano, expondo as medidas que julgar convenientes para o seu maior desenvolvimento.

 

Art. 26. Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências.

Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo 1º Secretário, e assim sucessivamente, na ordem estabelecida no art. 24.

Art. 27. Ao 1º Secretário compete:

  1. a) redigir, expedir, receber e arquivar toda a correspondência do Instituto;
  2. b) assinar os Diplomas, as Portarias e demais atos emanados do Presidente e da mesa;
  3. c) ter sob sua direção e guarda o Arquivo do Instituto, conservando e autenticando todas as cópias de documentos que tenham de ser arquivadas;
  4. d) ler o expediente que houver em cada sessão;
  5. e) encarregar-se da publicidade, na imprensa, dos atos públicos do Instituto;
  6. f) escrever e ler as atas das Sessões Ordinárias e de quaisquer outras, fazendo constar das mesmas os nomes dos sócios presentes;
  7. g) manter um livro de efemérides regionais;
  8. h) organizar e atualizar sempre o livro do registro dos sócios; e
  9. i) substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências.

 

Art. 28. Cabe ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em seus impedimentos ou ausências.

Art. 39. É da competência do 1º Tesoureiro:

  1. a) escriturar a receita e a despesa do Instituto;
  2. b) receber as responsabilidades e joias dos sócios e quaisquer outras contribuições, subvenções e auxílios, públicos e/ou particulares;
  3. c) pagar as contas de despesas autorizadas pelo Presidente, depois de visadas por este; e
  4. d) recolher a uma conta bancária por meio de cheques assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

 

Art. 30. Cabe ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências.

Art. 31. O membro da Diretoria que faltar a 03 (três) reuniões contínuas e 06 (seis) intercaladas, sem a devida justificativa, perderá o direito de permanecer no cargo.

 

                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                       Do Conselho Fiscal

Art. 32. O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral:

 

  • O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

 

  • Em caso de vacância de cargo efetivo, este será preenchido por um dos suplentes, até o término do mandato.

 

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a) examinar os livros de escrituração da Entidade;
  2. b) examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
  3. c) apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados; e
  4. d) opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

 

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á mensalmente, e, sempre que necessário, extraordinariamente.

                                                                                                                               

                                                                                                                            CAPÍTULO VII

 

                                                       Do Conselho Superior

Art. 34. O Conselho Superior será constituído por 04 (quatro) membros, sendo um Presidente e 03 (três) titulares, escolhidos por ocasião das Eleições Gerais do Instituto.

 

  • Os membros do Conselho Superior serão escolhidos, preferencialmente, dentre nomes de anteriores ocupantes do cargo de Presidente do Instituto.

 

  • O mandato do Conselho Superior será coincidente com o da Diretoria.

 

Art. 35. Compete ao Conselho Superior acompanhar as atividades da Instituição em suas finalidades estatutárias e desempenhar funções consultivas e orientadoras, no que concerne ao cumprimento de seus dispositivos originais.

 

                                                                                                                          CAPÍTULO VIII

 

              Das Comissões

Art. 36. Haverá três Comissões Permanentes:

  1. a) Comissão de Folclore e Tradições Populares;
  2. b) Comissão de Editoração e Organização de Livros e Revistas; e
  3. c) Comissão de Ciências, Letras e Artes.

 

Parágrafo único. Essas Comissões serão compostas de 03 (três) membros, sendo um dos quais seu presidente, por escolha da comissão.

Art. 37. As Comissões Especiais, quando necessárias, serão nomeadas pela Diretoria do Instituto.

Art. 38. À Comissão de Folclore e Tradições Populares compete assistir, apoiar e promover apresentações e divulgação dos grupos da cultura popular caririense, no sentido de preservação e incentivo da memória regional.

Art.39. À Comissão de Editoração e Organização de Livros e Revistas compete:

  1. a) organizar os originais e editar publicações que tragam a marca do Instituto; e
  2. b) catalogar todos os documentos relativos a originais arquivados na Biblioteca do ICC.

 

Art. 40. À Comissão de Ciências, Letras e Artes compete realizar estudos e pesquisas que lhe forem determinados, bem como emitir parecer sobre a idoneidade intelectual dos candidatos a Sócios.

                                                                                                                       CAPITULO IX

 

                                                       Da Admissão dos Sócios

Art. 41. Os sócios Efetivos, Correspondentes, Honorários e Beneméritos serão admitidos mediante proposta apresentada por Sócio em pleno gozo dos seus direitos, após parecer favorável da Comissão de Ciências, Letras e Artes, e referendado por maioria simples dos membros da Diretoria.

Parágrafo único. Da proposta referida no caput constarão os dados de qualificação do proposto, bem como os cargos que tenha exercido, a natureza de qualquer escrito, composição ou livro que tenha produzido, dados esses que serão firmados em declaração escrita.

Art. 42. Ao Sócio Benemérito será emitida uma comunicação escrita e encaminhado um Diploma a ser entregue em Sessão Solene do Instituto.

CAPITULO X

                                                 Das Eleições e Substituições

Art. 43. As eleições da Diretoria e das Comissões Permanentes serão realizadas bienalmente, na primeira quinzena de outubro.

Art. 44. As eleições para qualquer fim se realização por escrutínio secreto, sendo considerado eleito o que obtiver maioria simples de votos.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o de idade mais avançada.

Art. 45. Havendo qualquer vaga na Diretoria ou nas Comissões Permanentes, por motivo de falecimento, renúncia, mudança de domicilio e de categoria do titular de qualquer cargo, será este preenchido:

  1. a) por nova eleição, em Sessão Extraordinária logo após a vacância, quando faltarem mais de quatro (04) meses para o término do mandato; e
  2. b) por indicação do Presidente, quando faltar menos de quatro (04) meses para o término do mandato.

 

Art. 46. O período social terá a duração de dois (02) anos, iniciando-se na data do aniversário do Instituto, 04 de outubro, ocasião em que serão empossados os eleitos.

 

 

                                                                                                                    CAPITULO XI

 

                                                       Disposições Gerais

 

Art. 47. As consultas, pareceres, propostas e requerimentos serão feitos por escrito, devidamente assinados, sendo todos protocolados e arquivados.

Art. 48. Por interesse próprio, os membros da Diretoria não poderão firmar contrato ou outro tipo de vínculo que tenha por objeto o uso e gozo, com exclusividade e continuidade, de salas ou espaços da sede do Instituto.

Art. 49. Os Sócios Efetivos poderão retirar e conservar em seu poder qualquer livro da Biblioteca, até o prazo máximo de trinta (30) dias, mediante registro próprio.

  • Demais documentos do Arquivo e da Biblioteca, bem como jornais, revistas, obras raras, etc., só poderão ser consultados na sede do Instituto.
  • A depender do necessário grau de conservação, pela raridade e pela fragilidade, o manuseio de algumas peças deverá ficar restrito à adoção dos critérios técnicos exigíveis, inclusive mediante a permissão da maioria absoluta dos Diretores.

Art. 50. A mesa organizará os regulamentos que julgar convenientes para a plena execução deste Estatuto e regular funcionamento dos diversos órgãos do Instituto.

Art. 51. O presente Estatuto só poderá ser reformado mediante a Assembleia Geral convocada por 1/3 (um terço) dos Associados.

Art. 52. Os Sócios do Instituto não respondem pelas obrigações sociais da Instituição.

Art. 53. Ocorrendo a interrupção das atividades do Instituto por mais de cinco (05) anos, entender-se-á que o Instituto tenha encerrado as suas funções, passando então a universalidade do seu patrimônio à instituição similar do município do Crato, ou à Universidade Regional do Cariri (URCA), ficando sob sua guarda até o posterior restabelecimento das atividades originais.

Parágrafo único. Durante o período de interrupção dos trabalhos normais do Instituto, todo o seu patrimônio será administrado e conservado pela última Diretoria até o prazo estabelecido no caput.

Art. 54. Os casos omissos serão avaliados e resolvidos pela Diretoria ou, segundo sua importância, pela Assembleia Geral.

 

Crato/CE, 07 de dezembro de 2016.

 

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José Huberto Tavares de Oliveira                       Heitor Feitosa Macêdo

                   (Presidente do ICC)                                        (Secretário do ICC)